Vanderlei Antônio de Carvalho Júnior, prefeito reeleito nas eleições de 2020 com 2.250 votos, equivalentes a 75,03% dos votos válidos, para permanecer como Chefe do Executivo comandando o município de Cariri do Tocantins até 2024, teve suas as contas anuais consolidadas relativas a 2017 rejeitadas, pelo Tribunal de Contas do Tocantins (TCE).
O julgamento das contas foi feito pelo TCE, mas o parecer será enviado à Câmara Municipal. Cabendo aos vereadores manter, ou não, a rejeição. O parecer prévio nº 30/2021, do Tribunal foi publicado no Boletim Oficial de nº 2.778, disponibilizado nesta terça-feira,11.
O Parecer elenca as seguintes irregularidades:
1 – O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 12.535.898,28, representando 79,33% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desacordo com o percentual de 70% estabelecido na Lei Municipal nº 464/2016, alterado pela Lei Municipal nº 473 de 06 de setembro 2017 e artigo 167, V da Constituição Federal;
2 – O Município não alcançou a meta prevista no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação;
3 – Analisando os saldos bancários apresentados no arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0040. – Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único do artigo 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007);
4 – Analisando os saldos bancários apresentados no arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0020. – Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. Recursos do FUNDEB, e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do artigo 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do artigo 9º da IN TCE/TO nº 06/2013.